Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Junho de 2011 (proc. 7644/11)

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Sumário:

Não se pode em sede de reclamação ao relatório do júri alterar o conteúdo da proposta, por forma a ela passar a estar conforme com aspectos não submetidos à concorrência constantes do caderno de encargos.

 

Texto Integral:

Recorrente: A.........- Ambiente ..............Geográfica, Lda..
Recorrido: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Contra-interessados: A.......... - Prestação ............., organização e Administração de Pessoal, Lda., ES ..........., Gestão de .........r, S. A., R........ - Organização ........, S. A., V........ Inovação - Recolha e Tratamento de Informação, Lda., S.........., Lda., S....... - S........... y Mantenimientos Electrónicos, S. A., .......................- Equipamento de Escritório, Lda..
Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos, a qual decidiu:
a) Não anular o acto que determinou a exclusão da A.........Lda. e A........Lda. do concurso;
b) Não anular o acto que adjudicou a prestação de serviços a favor da sociedade S............

Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
1 - Consta do facto provado na 8 o seguinte: Na página 10 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... a equipa seleccionada possui conhecimentos profissionais especializados na área da Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente";
2- Consta do facto provado nº 9 o seguinte: Na página 14 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... Para o sucesso do presente projecto, a A........... constitui uma Equipa que, em coordenação com os responsáveis no Instituto da Propriedade Industrial, formarão a denominada Equipa de Projecto, a qual reúne as valências e know-how necessários à boa execução do serviço e cumprimento dos objectivos definidos.
A constituição da equipa da A........ teve em conta os seguintes factores:
- os recursos humanos foram dimensionados em função da natureza dos serviços e objectivos a serem alcançados;
- a equipa é pluridisciplinar com o objectivo de cumprir todos os objectivos inerentes a esta prestação de serviços;
Sendo assim, a A........... apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial. Toda a equipa é detentora do grau académico de Licenciatura, dos quais 50% possui formação académica na área de Direito, sendo os demais 50% nas áreas diversas como a Gestão, Economia, Comunicação e Comunicação Empresarial. A equipa contará também com um Gestor de Projecto, responsável por assegurar o bom desempenho, elevado nível de serviço e cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo INPI.";
3- Tendo presente o teor da proposta da autora, nomeadamente o que consta dos factos provados 8 e 9, e o disposto no art. 236a, nº 1, do CC, a expressão a Ambisig apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial deveria ter sido interpretada no sentido de que todos os elementos da equipa, e não apenas os 5 licenciados em Direito, possuíam conhecimentos técnicos específicos em Propriedade Industrial;
4- A expressão «sendo assim» que antecede a frase que constitui a controvérsia dos autos, estabelece uma relação de sequência com o que se disse no texto da proposta anteriormente;
5- Face aos antecedentes, a omissão de uma vírgula à frente da palavra Direito traduz-se num mero lapso de escrita, rectificado em sede de reclamação pela recorrente nos termos do art. 249º do CC;
6- Os esclarecimentos prestados pela recorrente no âmbito das questões referidas em 3 e 4 das presentes conclusões tiveram por base exclusivamente os elementos escritos constantes da sua proposta, pelo que foi respeitado o ns 2 do art. 72a do CCP;
7- A sentença recorrida violou os preceitos atrás identificados e os princípios da legalidade, princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça ( arts. 3S, 4a, 5a, na 2 e 6 do CPA);
8- Deveria a recorrente ter sido admitida a concurso e deveria ter-lhe sido adjudicada a prestação de serviços porque constituindo o critério de adjudicação o preço mais baixo, apresentou na sua proposta um preço inferior em mais de 600.000,00 euros relativamente ao concorrente adjudicatário Select I.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
A) O n.° 3 da Parte II, Componente Técnica, do Caderno de Encargos do concurso em apreço determinava que todos os elementos da equipa técnica a apresentar pelos concorrentes deveriam possuir conhecimentos técnicos específicos em propriedade industrial.
B) Tudo porque, atento o teor de tal norma e bem assim a natureza das prestações a desenvolver ao abrigo do contrato, tais conhecimento deveriam ser detidos, individualmente, por cada elemento da equipa técnica.
C) Conclusão contrária sempre conduziria à necessidade de alteração das peças do procedimento (cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° do CCP).
D) A A. fez constar da sua proposta a seguinte expressão: "A equipa é constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial.".
E) No entanto, argumenta que o que pretendeu dizer foi que a equipa era constituída por 10 elementos, sendo 5 deles licenciados em Direito, e que os elementos da equipa possuíam conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial.
F) Em sede de apreciação das propostas é avaliado o que é declarado pelos concorrentes, e não os que estes desejariam que tivesse sido declarado.
G) A única interpretação da proposta da A., sob o ponto de vista da língua portuguesa, revela que a referência aos conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial se refere aos licenciados em Direito e não à equipa, pois que nem a expressão "dos quais 5 são licenciados em Direito" se encontra entre vírgulas nem o vocábulo "possuem" apresenta uma concordância de número e género com o vocábulo "equipa";
H) A posição da A. ao longo de todo o processo evidência que a interpretação feita pelo júri da sua proposta foi a correcta, pois que alegou, em sede ainda de procedimento administrativo e bem assim na respectiva PI, que apenas os licenciados em Direito poderiam ter conhecimentos técnico específicos em propriedade industrial e bem assim que o caderno de encargos não exigia que tal requisito fosse detido por cada membro da equipa técnica individualmente considerado (evidenciando que os restantes elementos da sua proposta não apresentavam tais características).
I) O regime dos esclarecimentos é uma faculdade à disposição do júri que não pode ser utilizada pelos concorrentes para contrariarem expressamente o teor da proposta anteriormente apresentada (cfr. n.° 2 do artigo 72.° do ccp).
J) Tanto em sede de procedimento administrativo, concretamente no recurso hierárquico apresentado, como já em sede de contencioso pré-contratual (artigos 36.° da pi, ponto 17 das alegações de direito e a págs. 9 das alegações de recurso) a Recorrente admite, expressamente, a existência de um erro.
K) Ora, se a sua proposta não houvesse violado termos e condições do caderno de encargos, inexistiria qualquer necessidade de corrigir um qualquer alegado erro, o que bem demonstra que, até para a Recorrente, a violação existe.
L) O facto da Recorrente não ter apresentado documentação comprovativa dos termos ou condições das peças do procedimento, concretamente no que se refere à detenção, pela equipa técnica, de conhecimentos técnico específicos em matéria de propriedade industrial (ao contrário do que sucedeu, por exemplo, com o adjudicatário), sempre seria fundamento para a exclusão da proposta, atento o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP, em conjugação com a alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do mesmo código;
M) Pelo que a Sentença recorrida não apresenta qualquer erro de julgamento, devendo o acto impugnado (incluindo o contrato dele decorrente, já visado pelo Tribunal de Contas e em execução), manter-se nos seus precisos termos.

O M. P. emitiu parecer a fls. 669, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A fls. 674 a recorrente veio responder, repetindo no essencial o já alegado.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
1) No dia 30 de Dezembro de 2009 foi publicado no Diário da República, II Série, o anúncio de procedimento nº 5781/2009, no qual figura a Entidade Demandada como entidade adjudicante o réu. (Cfr. doc. 1 PI)
2) Ao concurso público em causa o réu atribuiu-lhe o nº 03/09, tendo este por objecto "a aquisição de serviços para o sector de apoio ao cliente - F...... e B............... - digitalização e indexação documental diária, inserção de documentos e análise de gestão de direitos de Propriedade Industrial". (Cfr. docs. 1, 2 e 3 PI)
3) O valor base do preço do procedimento foi fixado pela Entidade Demandada em 1.600.000,00 euros. (Cfr. doc. 1 PI)
4) O critério de adjudicação fixado foi o do preço mais baixo. (Cfr. doc. 1 PI);
5) No caderno de encargos, Parte II, nº 3, a consta, designadamente, o seguinte:
"3. De acordo com os serviços a executar, a entidade adjudicatária deverá apresentar uma equipa possuidora de conhecimentos técnico-específicos em Propriedade Industrial. Setenta e cinco por cento do total da equipa deverá ser, no mínimo, detentora de grau académico de Licenciatura, dos quais cinquenta por cento, deverá possuir a formação académica na área de Direito e os restantes vinte e cinco por cento do total da equipa a afectar ao projecto, não deverão os mesmos possuir habilitações académicas inferiores aos décimo segundo ano". (Cfr. doc. 3, pág. 12 PI).
6) A autora apresentou proposta a concurso. (Cfr. doc. 4 PI)
7) A autora apresentou o preço de 800.000,01 euros, ao qual acresce de IVA à taxa em vigor no valor de 20%, para os serviços a que se reporta o concurso, incluindo, "todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição e transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças." (Cfr. doc. 4, pág. 15 PI)
8) Na página 10 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... a equipa seleccionada possui conhecimentos profissionais especializados na área da Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente." (Cfr. doc. 4 PI).
9) Na página 14 da sua proposta a autora registou o seguinte: "... Para o sucesso do presente projecto, a A........ constituiu uma Equipa que, em coordenação com os responsáveis no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, formarão a denominada Equipa de Projecto, a qual reúne as valências e know-how necessários à boa execução do serviço e cumprimento dos objectivos definidos.
A constituição da equipa da A........... teve em conta os seguintes factores:
- Os recursos humanos foram dimensionados em função da natureza dos serviços e objectivos a serem alcançados;
- A equipa é pluridisciplinar com o objectivo de cumprir todos os objectivos inerentes a esta prestação de serviços.
Sendo assim, a A.......... apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial. Toda a equipa é detentora do grau académico de Licenciatura, dos quais 50% possui formação académica na área de Direito, sendo os demais 50% de áreas diversas como Gestão, Economia, Comunicação e Comunicação Empresarial. A equipa contará também com um Gestor de Projecto responsável por assegurar o bom desempenho, elevado nível de serviço e cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo INPI." (Cfr. doc. 4 PI)
10) Em 22 de Março de 2010, a autora foi notificada do Relatório Preliminar de Apreciação de Propostas. (Cfr. doc. 5 PI)
11) No mencionado relatório preliminar foi determinada a exclusão da proposta da autora com o seguinte fundamento:
"... Na proposta apresentada pela concorrente referenciada, esta apenas refere que 50% da equipa é detentora de conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial, mencionando que a equipa proposta é constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e é referido que apenas estes terão conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial e não, a totalidade da equipa como exigido no caderno de encargos." (Cfr. doc. 5 PI)
12) No relatório preliminar todos os concorrentes foram excluídos com excepção das firmas ES ........., Gestão de ..........., SA, que apresentou uma proposta no valor de 1.517.692,08 euros e S........ I, Serviços, Lda., que apresentou uma proposta no valor de 1.401.964,56 euros, valores que em ambos os casos acresce IVA à taxa legal. (Cfr. doc. 6 PI)
13) No relatório preliminar a Entidade Demandada propôs a colocação em primeiro lugar a Sociedade ........t I, Serviços, Lda., pelo preço de 1.401.964,56 euros. (Cfr. doc. 5 PI);
14) A aqui A autora apresentou reclamação na qual, designadamente, alegou o seguinte:
- na sua proposta, na página 10, 1º parágrafo, referiu expressamente que "a equipa seleccionada possui conhecimentos especializados na área de Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente."
- que, na página 14, referiu que "... a A....... constituiu uma equipa que... reúne as valência e know-how necessários à boa execução do serviço e cumprimento dos objectivos definidos".
- que, na mesma página referiu que "apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem conhecimento técnicos específico em propriedade industrial." (Cfr. doc. 7 PI);
15) A Entidade Demandada indeferiu a reclamação da autora, mantendo o que havia afirmado no relatório preliminar. (Cfr. doc. 8 PI);
16) Em 28 de Abril de 2010, a autora foi notificada do relatório final que manteve as decisões anteriores e da decisão de adjudicação ao concorrente S ........, Serviços, Lda., dos serviços a concurso, pelo preço de 1.401.964,56 euros, a que acresce IVA no montante de 280.392,91 euros, perfazendo o total de 1.682.357,40 euros. (Cfr. doc. 9 PI)
17) O presente Processo de Contencioso Pré-Contratual deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 7 de Maio de 2010. (Cfr. fls. 2 e sg SITAF)
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. A recorrente foi correctamente excluída do concurso?

4.1. Da leitura do nº 3 da parte II do caderno de encargos, pode ler-se:
"De acordo com os serviços a executar, a entidade adjudicatária deverá apresentar uma equipa possuidora de conhecimentos técnico-específicos em Propriedade Industrial. Setenta e cinco por cento do total da equipa deverá ser, no mínimo, detentora de grau académico de Licenciatura, dos quais cinquenta por cento, deverá possuir a formação académica na área de Direito e os restantes vinte e cinco por cento do total da equipa a afectar ao projecto, não deverão os mesmos possuir habilitações académicas inferiores aos décimo segundo ano".
Da leitura desta cláusula 3 da parte técnica do caderno de encargos, resulta que a melhor interpretação que dela se pode fazer é que todos os elementos da equipa devem ser detentores de conhecimentos específicos em propriedade industrial.
As declarações relevantes da recorrente, nesta parte, foram, textualmente, estas:
Fls. 10: "Para tal, a equipa seleccionada possui conhecimentos profissionais especializados na área da Propriedade Industrial, essenciais para o correcto e eficaz desempenho das tarefas descritas anteriormente".
Fls. 14: "Sendo assim, A A........... apresenta uma equipa constituída por 10 elementos, dos quais 5 são licenciados em Direito e possuem de conhecimento técnico específico em Propriedade Industrial. Toda a equipa é detentora do grau académico Licenciatura, dos quais 50% possui formação académica na área de Direito, sendo os demais 50% de áreas diversas como Gestão, Economia, Comunicação e Comunicação Empresarial. A equipa contará também com um Gestor de Projecto, responsável por assegurar o bom desempenho, elevado nível de serviço e cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo INPI."
Resulta da leitura destas frases, que o compromisso assumido pela recorrente era que a sua equipa vista como um todo detinha conhecimentos especializados na área da propriedade industrial, mas, efectivamente, só os cinco licenciados em direito é que detinham individualmente esse know-how. Poderia ajudar a tese da recorrente no sentido da interpretação por ela defendido se ela tivesse na sua proposta identificado pessoas concretas com currículo académico ou profissional na área, que iriam prestar o serviço, mas não o fez. A conclusão que se retira é que não estamos perante um lapso de escrita da recorrente, mas de um lapso seu no entendimento das exigências do caderno de encargos.
Logo, a melhor interpretação da proposta da recorrente é a que o júri e a sentença recorrida fizeram, pelo que a recorrente foi correctamente excluída do concurso.
Não é um caso de aplicação do artº 72 do CCP, como a recorrente pretende, pois a correcção que fez à sua proposta não foi em sede de esclarecimentos, mas em sede de reclamação. E, mesmo se fosse esse o caso, não poderia ser aceite porque constituiria uma alteração dos elementos que constituem a proposta. É que como diz Rodrigo Esteves de Oliveira, Os Princípios Gerais da Contratação Pública, in Estudos da Contratação Pública, Coimbra Editora, vol. I, pág. 72, "O legislador parece assim afastar a possibilidade de o júri solucionar a irregularidade da proposta considerando como «não escrita» a parte ilegal e substituindo-a, se for o caso, pelo parâmetro base vinculativo constante do caderno de encargos".
Logo, a proposta, por violar aspectos não submetidos à concorrência, tem de ser excluída por força do artº 70.2.f) CCP ex vi artº 146.2.o) CCP. A parte geral da componente técnica di-lo expressamente, podendo ler-se ainda neste sentido, Margarida Olazabal Cabral, O Concurso Público no Código dos Contratos Públicos, in Estudos da Contratação Pública, Coimbra Editora, vol. I, pág. 202.
Deve por isso ser confirmada a sentença recorrida, pois não se verificou a violação dos invocados princípios da legalidade, princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça (arts. 3º, 4a, 5a, na 2 e 6 do CPA).

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
Paulo Carvalho
C. Araújo
Teresa de Sousa