Sumário:
O que releva são os documentos caracterizadores dos atributos da proposta ou os documentos referentes a termos ou condições não sujeitas a concorrência, exigidos pelo procedimento. Se há documentos adicionais que não fazem parte destes dois grupos, eles não podem ser relevados. Não podendo ser relevados, é irrelevante se eles cumprem ou não as normas do concurso quanto à língua em que vêm redigidos.
Texto Integral:
Espécie: processo pré-contratual.
Recorrente: A...- Portugal Consultadoria em Aviação Comercial, S. A..
Recorrido: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Contra-interessados: B...- Companhia de Segurança, Lda., C...Transport Aviation Security, Lda., D...- Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S. A..
Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 426, que julgou a acção improcedente.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente: A) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por excesso de pronúncia.
B) O Tribunal a quo deveria ter avaliado com precisão se o júri desconhecia ou não os documentos juntos em língua estrangeira ou, então deveria ter quesitado essa matéria.
C) O Mmo. Juiz ao substituir-se, aliás, à própria alegação da parte, violou o impedimento constante do art. 668, n.° 1, alínea d) parte final do CPC.
D) O que a recorrente declarou pretender logo na p.i., da presente acção é a não celebração do contrato e a não produção dos seus efeitos.
E) E se o contrato foi entretanto celebrado, então o pedido de não execução do mesmo permanece admissível e válido.
F) É errado considerar como na sentença que são inadmissíveis os pedidos formulados de "condenação da Ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços com a "Prosegur" e com a "Securitas", ou no caso de os mesmos terem sido celebrados, abster-se de os executar".
G) A abstenção da conduta é também pedido principal, existindo uma conexão que justifica a cumulação de pedidos;
H) As pretensões impugnatórias e inibitórias relativas a contratos, em caso de cumulação, como acontece na presente acção, seguem os termos da acção administrativa especial - art. 5.°, n.° 1, do CPTA - o que aqui deverá entender-se como aplicável por via da remissão genérica efectuada pelo art. 100.° nº l do CPTA.
I) Verificando-se que o concorrente ICTSP incluiu na sua Proposta, Plano Geral de Formação e respectivos Programas de Formação certificados pelo INAC, de acordo com o solicitado na alínea h) do ponto 1 do art. 14.° do Programa de Procedimento, não tinha a obrigação legal de instruir a proposta com uma cópia do processo de certificação perante o INAC, ou seja, desde a entrada do processo até à presente data com respectivas renovações;
J) Porque o Programa de Procedimento inscreve de forma imperativa os trâmites e as formalidades respeitantes às propostas a apresentar, não pode a entidade adjudicante alterar, retirar ou substituir as disposições do Programa de Procedimento, sob pena de violação do princípio da estabilidade das regras concursais.
K) A existirem dúvidas sobre a certificação por parte do INAC, caberia ao júri enquanto detentor de um poder de instrução e inquisitório de direcção do procedimento de concurso (reitere-se, um poder/dever), ter solicitado esclarecimentos em prol do princípio da prossecução do interesse público.
L) Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, as propostas apresentadas pela ICTSP estão devidamente instruídas com o documento exigido em sede de Programa de Procedimento, encontrando-se pois, em conformidade com o disposto no art. 57 n.° 1 do CCP, pelo que não se encontrando preenchido o requisito constante da alínea d) do n.° 2 do art. 146 do CCP, carecerá ao Júri a fundamentação de facto e de direito para propor a exclusão da proposta da ICTSP;
M) Devendo considerar-se como apresentado o documento exigido na aliena h) do n.° 1 do art. 14.° do Programa de Procedimento e respectiva certificação;
N) Também o Plano de Formação Complementar apresentado pela ora recorrente cumpre com o exigido quanto aos aspectos da execução do contrato a celebrar.
O) O concorrente ICTSP instruiu a sua proposta em cumprimento do disposto em sede de esclarecimentos "Caso o plano de formação certificado pelo INAC, apresentado pelos concorrentes para efeitos da alínea h), já inclua formação nas tecnologias acima referidas, não será necessário apresentar a declaração específica exigida ao adjudicatário no âmbito da apresentação de documento de habilitação"' e em obediência ao disposto no Programa de Procedimento, com uma declaração na qual se compromete "a ministrar formação necessária à operação de equipamentos e outras tecnologias que porventura o aeroporto venha a adquirir, durante o tempo da prestação de serviços";
P)A este propósito, reitere-se que, o compromisso do concorrente ICTSP vai para além do equipamento existente, ou seja, inclui o equipamento que venha a existir nos aeroportos;
Q) Pelo que, o Plano de Formação Complementar cumpre com o exigido quanto aos aspectos da execução do contrato a celebrar;
R) A ICTSP considerou todos os encargos na proposta apresentada;
S) O valor global apresentado pela ICTSP contempla todos os custos.
T) A B...estava impedida de proceder à apresentação de documentos em língua estrangeira por força da imperatividade do disposto no art. 58.° do CCP e 14.° n.° 3 do Programa de Procedimento.
U) A lei não comina com o desentranhamento, a apresentação do documento escrito em língua estrangeira mas, sim com a respectiva exclusão.
V) o que está em causa não será a consideração ou desconsideração desses elementos ditos de informação adicional mas, a respectiva subsunção dos mesmos na previsão legal.
W) A mera inclusão de peças em língua estrangeira, mas numa língua que, certamente, o júri compreende, levará pelo menos a uma leitura com detrimento do princípio da igualdade e da imparcialidade.
X) O preço unitário do concorrente B...para o Lote I, II, III não contempla todos os encargos;
Y) Considerar e avaliar os preços unitários propostos pela concorrente B...seria admitir preços que não permitiriam a execução do contrato em matéria de eventuais ajustamentos permanentes ou de longa duração aos serviços a prestar;
Z) Traduzindo- se em última análise num termo ou condição da proposta e devendo conduzir à exclusão da proposta apresentada pelo concorrente Prosegur, por violação do disposto na aliena c) e b) do n.° 2 do art. 70.° do CCP
AA) Ora, não sendo a proposta da B...conforme ao Programa de Procedimento, mais uma vez, manifestamente, a prestação de serviços em apreço, não poderia ser-lhe adjudicada, sem que incorresse a ANA na prática de ilegalidade.
BB) Nestes termos e com o sempre Mui Douto suprimento de V. Exas., se deverá anular ou pelo menos revogar a douta sentença recorrida, devendo proferir-se a final nova decisão como for de Direito,
Foram as seguintes as conclusões da recorrida ANA:
A) A sentença recorrida não padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto, constatando-se que um dos vícios imputados pela Recorrente ao acto de adjudicação à B...de dois dos contratos concursados (causa de pedir) residia no facto de esta empresa ter apresentado documentos adicionais em língua estrangeira, estava o Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 660.° do Código de Processo Civil, obrigado a conhecer da mencionada questão, impondo-se para este efeito apreciar se os referidos elementos suplementares tinham ou não sido considerados no quadro da avaliação das propostas.
B) Não incorreu igualmente o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inadmissibilidade dos pedidos de "condenação da ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços com a "Prosegur" e com a "Securitas", ou no caso de os mesmos terem sido celebrados, abster-se de os executar com fundamento na respectiva desnecessidade, pois que, tendo a Recorrente pedido a anulação dos actos de adjudicação e dos respectivos actos subsequentes (designadamente os contratos a celebrar e actos que lhe sejam consequentes), certo é que, anulado o acto de adjudicação, daí resultará a impossibilidade de executar os contratos de prestação de serviços.
C) Também no que concerne aos vícios imputados à deliberação do Conselho de Administração da ANA de 14 de Janeiro de 2010, andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela sua total improcedência.
D) Desde logo, porque a ICTSP não deu cumprimento às exigências constantes do artigo 14.°, n.° 1, alínea h) do Programa de Procedimento, na medida em que apresentou um Programa de Formação que caducara em 20 de Janeiro de 2008, mais se constatando que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, nenhum dos documentos adicionais juntos com a sua proposta permitia suprir a mencionada insuficiência do Programa de Formação apresentado.
E) Nestes termos e considerando ainda que o Júri não podia, tendo em conta os limites decorrentes do artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos, solicitar esclarecimentos quanto a esta questão, não podiam as propostas apresentadas pela ICTSP deixar de ser excluídas.
F) Por outro lado, verifica-se ainda que a ICTSP não apresentou qualquer plano de formação complementar, tendo-se limitado, em clara violação da exigência posta no artigo 5.°, n.° 5 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, a instruir a proposta referente ao Lote III (Aeroporto de Faro) com um Programa de Formação já caducado, que nem sequer contemplava a totalidade das tecnologias existentes no Aeroporto de Faro, e uma declaração de compromisso relativa à operação de outras tecnologias que eventualmente viessem a ser adquiridas pelos aeroportos no decurso da execução dos contratos.
G) Além disso, a ICTSP não deu cumprimento às exigências constantes do artigo 9°, n.° 2 e do artigo 10.°, n.° 2 do Programa do Procedimento, na medida em que os preços unitários constantes das suas propostas não consideraram todos os encargos previstos e existe divergência clara entre os valores unitários individualmente considerados e o valor global apresentado para cada um dos lotes, tornando-se assim impossível proceder à avaliação das propostas apresentadas pela Recorrente de acordo com os critérios de adjudicação previstos no artigo 17.°, 1, alínea a) do Programa do Procedimento.
H) Contrariamente ao que alega Recorrente, não constitui motivo de exclusão da proposta da concorrente B...relativa ao Lote I, o facto de a mesma ter sido instruída com documentos redigidos em língua estrangeira, porquanto em causa estão meros documentos suplementares, sem relevância para efeitos de avaliação da referida proposta.
I) Finalmente e quanto à alegada falta de inclusão por parte da B...de todos os encargos nos preços unitários relativo aos Lotes I, H e III, a Recorrente limita-se, a este respeito, a especificar que não foram indicados a provisão e os custos para o ano seguinte, omissão esta que se encontra justificada pelo facto de esta concorrente prestar já serviços de segurança para a ANA, inexistindo, por essa razão, tais custos base.
A contra-interessada C...alegou, mas não apresentou conclusões. Defendeu em resumo útil, a manutenção da decisão recorrida.
2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido:
a. A ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. lançou um Concurso Público n.º 30/CSP/2009 para a "Prestação de Serviços de Segurança de Aviação Civil" relativamente aos Aeroportos de Lisboa, de Francisco Sá Carneiro (Porto), de Faro, e nos Aeroportos dos Açores (João Paulo II - Ilha de São Miguel, Aeroporto de Santa Maria - Ilha de Santa Maria, Aeroporto da Horta - Ilha do Faial) e Aeroporto das Flores - Ilha das Flores"
b. De acordo com o artigo 4.°, nº 1 do Programa do Procedimento este procedimento compreendia os seguintes Lotes, com os respectivos preços-base:
(i) Lote I - Aeroporto de Lisboa: € 27.000.000;
(ii) Lote II - Aeroporto Sá Carneiro: € 9.600.000;
(iii) Lote III - Aeroporto de Faro: € 10.300.000;
(iv) Lote IV- Aeroporto dos Açores: € 5.125.000.
Podendo os concorrentes apresentar propostas para um dos lotes ou para vários lotes (nº 2).
c. Ao concurso apresentaram suas propostas, a aqui autora/requerente ICSTP, a PROSEGUR, a SECURITAS, e a CHARON.
d. Cumpridas as formalidades iniciais o júri do concurso procedeu à elaboração de um primeiro relatório preliminar no qual propunha:
A adjudicação dos lotes I, II, e IV à concorrente Prosegur; /
A exclusão das propostas da B...e da C...quanto ao lote II; // a exclusão a D...quanto ao lote IV e/ a exclusão da autora/requerente, de todos os lotes.
e. Ouvidas as proponentes em sede de audiência prévia vieram, entre elas, a aqui autora/requerente, apresentar a sua pronúncia, na qual invocava determinados vícios no relatório e mantinha o seu entendimento de admissibilidade da sua proposta.
f. O Júri analisando as respostas, apresentou um segundo relatório, datado de 13.11.2009, no qual propunha agora:
A exclusão da proposta apresentada pela B...para o lote II, da proposta apresentada pela C...para os lotes I, II, III e IV, da proposta apresentada pela ICTSP para os lotes I, II, III, IV, e da proposta apresentada pela D...para o lote IV. / A adjudicação da proposta apresentada pela B...para os lotes I, III e IV.
g. Submetido novamente a audiência prévia, apresentou a autora/requerente sua resposta reafirmando a sua posição de que deviam ser admitidas as suas propostas para cada um dos lotes.
h. O Júri elaborou o relatório final, datado de 21.12.2009, no qual manteve a anterior proposta de:
A exclusão da proposta apresentada pela B...para os lotes II e IV; da proposta apresentada pela C...para os lotes I. III, e IV; da proposta apresentada pela autora ICTSP para os quatro lotes, e da proposta apresentada pela D...para o lote IV;
A adjudicação à B...para os lotes I e III, (aeroportos de Lisboa e Faro);
A adjudicação à C...para o lote II (aeroporto Francisco Sá Carneiro).
i. Na sequência a Entidade demandada, em sua reunião de 14.01.2010, deliberou aprovar o projecto de decisão apresentado pelo Júri no seu relatório final, e no relatório dos Serviços da ANA datado de 12.01.2010 - doc. 3 junto com a PI e instrutor.
i) A exclusão das propostas apresentadas pelas empresas consultadas para os Aeroportos dos Açores (Lote IV);
ii) a adjudicação da Proposta apresentada pela B...Companhia de Segurança, Lda. para os Lotes:
Lote I - Aeroporto de Lisboa, pelo valor global de 26 137 110,31€, (sem IVA);
Lote III - Aeroporto de Faro pelo valor global de 9 984 015,60€, (sem IVA);
iii) a adjudicação da proposta apresentada pela C...Transport Aviation Security, Lda. para o Lote II - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, pelo valor global de 9 087 733,08€ (sem IVA).
- a exclusão da proposta apresentada pela D...relativa ao Lote IV concursado; e,
- a exclusão de todas as propostas apresentadas pela Autora A...relativamente a todos os Lotes concursados.
j. Os contratos adjudicados foram celebrados a 26.02.2010 - doc.s 2, 3, e 4 juntos com a oposição da ER.
k. Nos termos do artigo 14º do Programa de Procedimento, sob o assunto "documentos que instruem as propostas", regulava-se: que "As propostas de preço, para cada um dos lotes a que o concorrente apresente proposta, deverá ser instruída com os seguintes documentos" (nº 1): (...)
alínea h): «Programa de Formação, certificado pelo INAC, em conformidade com o PNFTSAC - Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, de 31 de Janeiro de 2005, incluindo detalhe do n.º de horas para cada curso e respectivos refrescamentos.» - cf. anexo II aos esclarecimentos prestados pela ANA, SA. Vd. Doc. 8 junto com a pi e instrutor.
E menciona no seu nº 3: «A proposta para cada lote, bem como todos os documentos que a instruem deverão, sob pena de exclusão, ser redigidos em língua portuguesa, ou quando, pela sua natureza ou origem o forem em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução legalizada ou, não sendo legalizada, de tradução e declaração através da qual o Concorrente aceite a prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.»
l. O mesmo programa de procedimento refere-se no seu artigo 9º a "Preços", referindo que:
«O concorrente terá de indicar o Preço Global, sem IVA, proposto para cada um dos lotes a que concorre, para todo o período de vigência do respectivo contrato previsto no artigo 3º do presente Programa, que deverá incluir a totalidade das posições de controlo e serviços compreendidos em cada lote (nº 1)
/2. Os preços incluem todos os encargos com: a. Mão-de-obra; / b. Formação inicial, contínua (refrescamentos) e toda a formação complementar que venha a ser prevista pelo concorrente; / c. Demais encargos com a prestação dos serviços objecto do presente Procedimento».
m. Já o artigo 10º do PP relativo à "Apresentação de Propostas" menciona no seu nº 2: «A proposta de preço deverá ser apresentada por lote e para a totalidade dos correspondentes serviços que integram o objecto do presente Procedimento, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente Programa de Procedimento e acompanhada do respectivo Mapa de Preços e Horas Homem, correspondentes folhas onde conste o detalhe de horas homem por posto de controlo, que lhe serviu de base, e demais documentação exigida no artigo 14º do presente Programa de Procedimento».
n. A autora apresentou com a sua proposta documento intitulado de "Programa de Formação Elemento de Segurança Nível 1/Nível, Formação de Supervisor de Segurança Nível 2, bem como ICTS e respectivas formações recorrentes" com o carimbo de aprovação por parte do INAC, datado de 20.01.2005.
o. E, para cumprimento do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea k) do Programa do concurso, a autora apresentou uma Declaração emitida pelo INAC, datada de 26 de Setembro de 2007, segundo a qual «Para os efeitos tidos por convenientes declara-se que a empresa ICTS - Portugal - Consultoria de Aviação Comercial, S.A., detém, no âmbito da segurança da aviação civil, os seguintes cursos homologados pelo INAC: / a) Curso Básico de Segurança da Aviação Civil, para Elementos de Segurança; / b) Curso Supervisores de Segurança; / c) Curso de Gestores para Segurança da ICTS; / d) Formação Recorrente Anual - Nível 1 - Elemento de Segurança; / e) Formação Recorrente Anual - Nível 2 - Supervisores de Segurança; / f) Curso de Sensibilização Geral de Segurança; e //g) Curso de Gestores de Segurança de Carga Aérea. /// Mais se declara que a Empresa ICTS - Portugal - Consultoria de Aviação Comercial, S.A., detém, no âmbito da segurança da aviação civil, os meios técnicos de apoio à formação válidos, designadamente aplicações informáticas, de formação e treino, em Raios-x convencional, EDS e TIP, de suporte aos programas supra mencionados, aprovados pelo INAC. » - doc. 7 a fls. 485.
p. E juntou a autora ofício emitido pelo INAC, datado de 03.OUT.2007, com o assunto: "RECERTIFICAÇÃO DE PESSOAL DE SEGURANÇA DA ICTS", dizendo: «Sobre o assunto em epígrafe e de referência, informa-se V. Exª que foi homologada a revalidação dos certificados como formadores de segurança (nível 3) da aviação civil, dos seguintes funcionários: / - José ... Ferreira; / - Ana ...Carvalho; / - Cristina ... Alves; / Tiago ... Boavida.» - fls. 486.
q. A autora apresentou um "pedido de declaração" emitido pelo INAC, em referência a ofício da autora de 26.OUT.2009, e a esta dirigido, dizendo-se nele: « ...encarrega-me o Senhor Director do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil de informar V. Exas., que, foi emitida uma declaração por este gabinete, em 26 de Setembro de 2007 e autorizada a utilização do software de treino EAGLE, através do N/Oficio nº 23972, datado de 14 de Julho de 2009. //
/Face ao exposto informamos que estes dois documentos servem para os devidos efeitos.» - doc. 2
r. O Júri no seu primeiro relatório preliminar, a propósito do preenchimento do requisito do artigo 14º, nº 1, h) do Programa de Procedimento refere, entre o mais:
«Analisados os documentos que instruem a proposta da ICTSP, verificou o Júri que o Programa de Formação apresentado foi certificado ou homologado há mais de 3 anos pelo INAC, tendo a respectiva validade expirado em Janeiro de 2008. /
/Acresce que não resulta do Programa apresentado ou dos demais elementos da proposta que a homologação tenha sido renovada. /
/Em função do exposto, forçoso será concluir que não foi apresentado, ao contrário do exigido na alínea h) do n.º 1 do artigo 14° do Programa de Procedimento, Plano de Formação certificado pelo INAC, em conformidade com o PNFTSAC «Programa Nacional de formação e Treino de Segurança da Aviação Civil de 31 de Janeiro de 2005./.
/Não correspondendo o documento apresentado ao documento exigido, outra conclusão se impõe: a proposta não foi instruída com todos os documentos exigidos no artigo 14o do Programa, nos termos do n.º 1 do artigo 57° do CCP, pelo que nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146° do mesmo Código, propõe o Júri a exclusão desta Proposta para os Lotes I, II, III; e IV./
/Com efeito, estamos perante um vício que afecta toda a proposta, não se circunscrevendo ao proposto apenas para um ou alguns dos lotes./
/ E ainda que se pudesse considerar como apresentado o documento exigido na citada norma do Programa de Procedimento - o que por mera hipótese se equaciona, não se concedendo nas supra enunciadas conclusões -- sempre a forma como foi apresentado, isto é, sem a devida certificação, impede a sua avaliação e em consequência a avaliação da Proposta apresentada para todos os Lotes, o que nos termos da alínea o) do nº 2 do artigo 146° e da alínea c) do n.º 2 do artigo 70° do CCP determina igualmente a exclusão da Proposta apresentada. (...)»
s. E continua tal relatório:
«Por outro lado, pela análise dos documentos que instruam esta proposta, mais concretamente das Notas Justificativas do Preço Proposto para todos os lotes, verificou o Júri que nos preços unitários hora/homem não foram considerados todos os encargos./
/Os mencionados preços unitários, conforme indicado nas respectivas Notas Justificativas apresentadas, não reflectem, designadamente, os "custos operacionais" e "custos gerais e administrativos"./
/Nos termos do artigo 9o do Programa de Procedimento, os preços teriam de incluir todos os encargos com: / a) Mão-de-obra; // b) Formação inicial, contínua (refrescamentos) e toda a formação complementar que venha a ser prevista pelo concorrente; // c. Demais encargos com a prestação dos serviços objecto do presente procedimento.//
isto é, os preços propostos (unitários e global) teriam de reflectir todos os encargos inerentes aos serviços.//
/Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 10º do mesmo Programa de Procedimento, que o preço global indicado na proposta de preço para cada lote e para a totalidade dos correspondentes serviços, é detalhado fim preços e horas/homem, constantes dos Mapas de Preços e Folhas com o detalhe horas homem por posto de controlo./
/Ao que acresce o facto de, nos termos e para os efeitos do artigo 7o das Clausulas Gerais do Caderno de Encargos, quaisquer eventuais ajustamentos permanentes, de longa duração ou temporários aos serviços a prestar têm sempre por referência os preços unitários apresentados, em consequência do pressuposto que tais preços incorporam todos os custos e encargos inerentes aos serviços./
/Todavia, os preços unitários propostos por este concorrente, como resulta evidente das Notas Justificativas, não reflectem todos os encargos, em desrespeito do previsto no n.º 2 do artigo 9° do Programa de Procedimento, não respondendo, nos termos solicitados, à realidade sujeita a concurso./
/ Considerar e avaliar os preços unitários propostos pela ICTSP de acordo com o previsto no factor "Preços Unitários - Diurnos" de adjudicação equivaleria aceitar classificar e pontuar uma proposta cujos atributos se reportam a realidade diversa da concursada e exigida./
/Mais. Seria admitir como válidos preços que inviabilizariam a execução do contrato de acordo com o previsto de forma vinculativa no Caderno de Encargos, designadamente em matéria de eventuais ajustamentos permanentes ou de longa duração aos serviços a prestar./
/Em função do exposto, forçoso será concluir que esta proposta, em virtude da forma como apresenta os preços unitários, impossibilita a sua avaliação de acordo com o supra mencionado factor do critério de adjudicação, assim como se traduz num termo ou condição da proposta que inviabiliza a execução do contrato de acordo com o que está previsto vinculativamente no Cadernos de Encargos, pelo que, face ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 70º, nos termos da qual "são excluídas as propostos cuja análise revele a impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos" e da alínea b) também do n.º 2 do mesmo artigo que determina a exclusão das propostas que apresentem "termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos", propõe o Júri, por unanimidade, também com este fundamento", a exclusão da Proposta apresentada para os quatro Lotes.//
t. E continua aquele relatório a sua análise, dizendo:
«A proposta também deste concorrente, mas no que se refere apenas ao Lote III - Aeroporto de Faro, padece ainda de outros vícios:/
/- O Plano de Formação Complementar apresentado não contempla qualquer referência a formação para operação de dois dos três equipamentos existentes no Aeroporto de Faro e expressamente indicados no processo de concurso, em particular nos esclarecimentos:/
/ Conforme já se referiu supra, nos termos do Caderno de Encargos e de acordo com o explicitado nos esclarecimentos prestados, foi exigido aos concorrentes que nas suas propostas apresentassem plano de formação complementar, "de modo a garantir que todos os elementos da prestação de serviços possuem a formação adequada para a operação dos equipamentos das diferentes tecnologias existentes nos aeroportos".//
/Realça-se, mais uma vez, que em sede de esclarecimentos sobro o estipulado no artigo 5o das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos foram expressamente indicadas as tecnologias a considerar para efeitos do plano de formação complementar a apresentar pelos concorrentes nas suas propostas: /
/ 1 - Sistemas de detecção de explosivos (BDS); / - 2- Detectores de vestígios; / 3 - Detectores de metal específicos para zona de calçado. /
Foram igualmente indicados os correspondentes equipamentos a considerar, por aeroporto:
- Smiths Heimann, Hl-SCAN 10080 EDX ALS, ASC, AFR e AIPII»;
- Smiths-Detection, IONSCAN 500 DT - AFR
- CEIA, Shoes Analyzer Metal Detector (SAMD) - AFR//
/Ora, o Plano de Formação Complementar apresentado por este concorrente não contempla qualquer formação com referência a dois dos equipamentos existentes no Aeroporto de Faro: detectores de vestígios e detectores de metal específicos para zona de calçado, não respondendo, por isso, ao exigido no Caderno de Encargos de forma vinculativa, razão peia qual concluiu o Júri que não cumpre com o exigido quanto aos aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno do Encargos, termos em que, de acordo com o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 1A 6o e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70º, ambos do CCP, também com este fundamento propõe o Júri, por unanimidade, a exclusão da Proposta apresentada pela ICTSP Portugal, SA./
/ Não respeita as dotações exigidas para cada portaria: /
/ No Mapa de Preços e Horas Homem que integra o Anexo III ao Caderno de Encargos é indicado de forma vinculativa o número de pessoas/staff mínimo por posição. /
/ Ora, verificou o Júri pela análise dos documentos apresentados pela ICTSP na sua Proposta que aquelas dotações não são respeitadas em várias posições ou portarias./
/ É esse o caso do "Núcleo central" local para o qual foi exigida, no Caderno de Encargos, uma dotação mínima de A pessoas/staff por posição e na Proposta é apresentada, em alguns horários, uma dotação de apenas 3 pessoas, resultando sempre do proposto a inviabilização da dotação mínima solicitada para essa portaria./
/ O mesmo sucede na "Portaria Montenegro", local para o qual são exigidas 3 pessoas/staff por posição entre as 06H00 e as 22H00, quando são apenas propostas 2 conforme resulta da respectiva folha com detalhe das horas/homem./
/Apresenta, assim, a proposta para este Lote III termos ou condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, pelo que nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146° do CCP e da alínea b) do n.º 2 do artigo 70° propõe igualmente com este fundamento a exclusão desta proposta (...)»»
u. No Caderno de Encargos prevê-se que, em complemento à prova da Formação, o adjudicatário deva entregar à ANA, uma "Declaração emitida pelos representantes nacionais dos equipamentos de plano de formação específica de rastreio existente nos aeroportos, de acordo com o Regulamento nº 272/09 da Comissão Europeia, de 02.04, (EDS, Detector de Vestígios, Shoes Analyser, etc., ou qualquer outro equipamento que se aplique (artigo 5º, nº 5 das Cláusulas Técnicas.
v. Em sede de esclarecimentos aos candidatos, o Centro de Serviços Partilhados da ANA,SA veio esclarecer que o objectivo do artigo 6º, nºs 1 e 2 do Programa de Procedimentos era "garantir que os operadores possuam a formação adequada aos equipamentos existentes nos aeroportos" - cf. doc. 9 junto com a PI;
w. Acrescentando-se nos esclarecimentos à questão 2ª colocada:
«Caso o plano de formação certificado pelo INAC, apresentado pelos concorrentes para efeitos da alínea h), já inclua formação nas tecnologias acima referidas, não será necessário apresentar a(s) declaração(ões) específicas exigidas ao adjudicatário no âmbito da apresentação de documentação de habilitação"» - pg. 3 a fls. 182 destes, doc. 9;
x. A autora juntou ainda o doc. 6 a fls. 177 destes que constitui uma "DECLARAÇÃO" emitida pelo INAC, datada de 29.01.2010, dirigida à autora, e da qual consta:
«Para os efeitos tidos por convenientes declara-se que a Empresa ICTS - Portugal - Consultadoria de aviação Comercial, S.A., detém, no âmbito da segurança da aviação civil, os seguintes cursos homologados pelo INAC:
Curso Básico de Segurança da Aviação Civil, para Elementos de Segurança;
Curso de Supervisores de Segurança;
Curso para Gestores de Segurança da Empresa ICTS;
Formação Recorrente Anual - Nível 1 - Elemento de Segurança; e
Formação Recorrente Anual - Nível 2 - Supervisor de Segurança.
Mais se declara que a Empresa ICTS - Portugal - Consultadoria de Aviação Comercial, S. A., detém, no âmbito da segurança da aviação civil, os meios técnicos de apoio à formação válidos, designadamente aplicações informáticas (Software Eagle), de formação e treino, em Raio-x convencional, EDS e TIP, de suporte aos programas supra mencionados. / Lisboa, 29 de Janeiro de 2010/ O Presidente.»
Ao abrigo do artº 712.1.a) CPC mais adito o seguinte facto, com interesse para a correcta decisão da causa:
Y) A nota justificativa de preço proposto apresentado pela recorrente para o Aeroporto dos Açores - Lote IV, descreve as horas/ano e não horas homem, nem detalha o número de horas homem por posto de controlo - nota justificativa junta à proposta da recorrente, constante do processo instrutor.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-se pronunciado a fls. 623, defendendo a improcedência do mesmo.
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.
3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Há excesso de pronúncia pelo Tribunal ?
3.2. São admissíveis os pedidos da recorrente ?
3.3. Está correcta a decisão de exclusão das propostas apresentadas pela recorrente, por não apresentar um plano de formação válido ?
3.4. A proposta da recorrente engloba todos os custos ?
3.5. A B...podia apresentar documentos em língua estrangeira ?
3.6. O facto do preço unitário do concorrente B...para o Lote I, II, III não contemplar os custos com provisões para o ano seguinte é motivo de exclusão ?
4.1. Invoca a recorrente excesso de pronúncia pelo Tribunal, pois, o Tribunal a quo deveria ter avaliado com precisão se o júri desconhecia ou não os documentos juntos em língua estrangeira ou, então deveria ter quesitado essa matéria.
Sobre esta matéria nada consta da factualidade assente. Se o Tribunal devia ter avaliado e não o fez, não pode existir excesso de pronúncia. Quanto muito, se a matéria for eventualmente relevante para a correcta decisão da causa, haverá deficit de instrução.
Contudo, a recorrente não consegue na sua alegação explicar porque motivo devemos considerar esta matéria necessária para a correcta decisão da causa. Logo, improcede esta questão.
4.2. Entendeu a sentença recorrida que os pedidos dos parágrafos cinco e seis eram manifestamente desnecessários, pois estava pedida a anulação dos actos de adjudicação.
Temos de concordar com a sentença recorrida. Os pedidos em causa (condenação da Ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços ou no caso de os mesmos terem sido celebrados, abster-se de os executar), são mais próprios de uma providência cautelar do que de um processo principal. Se a acção for julgada procedente, basta a anulação dos actos de adjudicação.
4.3. Nos termos do artº 14.1.h) do Programa de Procedimento (vide facto K), as propostas tinham de ter um programa de formação.
O programa de formação apresentado pela recorrente tinha caducado (vide facto r), questão não controvertida nestes autos.
A recorrente apresentou um conjunto de cursos homologados pelo INAC (vide facto x).
A questão é que quando se fala de programa de formação, fala-se de uma coisa futura, de uma formação que ainda vai acontecer. Quando se fala de cursos homologados, fala-se de uma coisa passada, que já aconteceu. O que o programa do concurso exigia era uma previsão de formação futura, com o "detalhe do número de horas previsto para cada curso e respectivos refrescamentos". E isto a recorrente não apresentou um válido. Apresentou um programa de formação já caducado e certidões de cursos já frequentados, não cursos a frequentar. Logo, está correcta a decisão de exclusão do júri e a sentença recorrida não merece censura nesta parte.
4.4. Alega a recorrente que apresentou todos os custos, nomeadamente os custos totais dos operadores, supervisores e Gestor (vide artº 73 das alegações de recurso).
Ora, o que o júri e a sentença recorrida disseram não foi que a recorrente não tinha apresentado os custos totais, foi que não apresentou todos os encargos suficientemente discriminados.
Alega a recorrente que o fez, nomeadamente quanto ao Aeroporto dos Açores na nota justificativa do preço proposto (artº 72 das alegações de recurso).
Ora, desde logo, da leitura da nota justificativa da recorrente junta à sua proposta para o Aeroporto dos Açores, constante do processo instrutor apenso, não consta, nomeadamente, o mapa de preços e horas homem, com o detalhe de horas homem por posto de controlo (como exige o artº 10.2. do programa de procedimento), mas sim horas/ano. Por esta razão o júri entendeu que a sua proposta não incorporava todos os custos, não reflectia todos os encargos. Ao entender que a decisão do júri estava correcta, a sentença recorrida decidiu acertadamente.
Acresce que como consta do relatório do júri, há diferenças de preços na proposta da recorrente que não estão justificadas.
Logo, também por esta via está correcta a exclusão da proposta da recorrente.
4.5. O que a sentença recorrida disse quanto aos documentos em língua estrangeira, é que no caso dos autos tais documentos são eram exigidos, antes foram documentos facultativos e adicionais, que de acordo com a fundamentação, não foram relevados na apreciação da proposta.
Esta solução parece-me razoável. Se um dos concorrentes apresentou documentos para além dos exigidos para a apreciação dos atributos da proposta em língua não admissível, tais documentos, porque pela sua natureza não podem nunca relevar para efeitos da avaliação da proposta, não devem justificar a exclusão dessa proposta. O que releva são os documentos caracterizadores dos atributos da proposta ou os documentos referentes a termos ou condições não sujeitas a concorrência, exigidos pelo procedimento. Se há documentos adicionais que não fazem parte destes dois grupos, eles não podem ser relevados. Não podendo ser relevados, é irrelevante se eles cumprem ou não as normas do concurso.
Esta matéria foi alegada pela recorrida (vide artsº 99 e seguintes da contestação), pelo que também não se verifica aqui a invocada nulidade da sentença, nos termos do artº 668.1.d) CPC.
4.6. Alega a recorrente que o preço unitário da B...para os lotes I, II, III, não contempla todos os encargos, nomeadamente, os custos com provisões do ano seguinte.
A exigência da discriminação dos custos com provisões do ano seguinte não consta especificamente do caderno de procedimentos. Da leitura do relatório do júri, não consta que este tenha considerado que tal deveria ser exigido, tendo sido nesta parte dada liberdade aos concorrentes sobre o grau de detalhe dos preços propostos. Assim sendo, carece de base legal ou procedimental esta invocação por parte da recorrente, pois não há fundamento para considerar esta matéria como sendo uma exigência que as propostas deveriam cumprir.
Assim sendo, improcedem todas as questões suscitadas pela recorrente.
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso, confirmando a Sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Paulo Carvalho