Sumário:
I - Não satisfazendo a proposta de um concorrente uma condição relativa a aspecto de execução de contrato não sujeita à concorrência pelo CE, deve tal proposta ser excluída do concurso, considerando o disposto nos artos 57º/1/C e 146º/1/d, do CCP.
II - Verificando-se lapso manifesto na fórmula matemática referente à determinação do factor "renda mensal", deve a mesma ser corrigida oficiosamente por aplicação do disposto no artº 148º do CPA.
Texto Integral:
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O HOSPiTAL ..................... e a G....... - COMPANHiA GERAL ............................, SA, interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 295 e segs, que decidiu julgar improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção, da incompetência territorial e do erro na forma do processo e condenou a entidade pública demandada a excluir a empresa G........... e a corrigir a fórmula relativa à pontuação constante do nº 3 do art. 13 do PC, alterando a Grelha 5 do relatório provisório no sentido de ser atribuído ao concorrente a pontuação de 18,1 pontos, indo anulado o acto de adjudicação e deferido o pedido impugnatório, tendo para o efeito sido apresentadas as alegações de fls. 325 e segs. e de fls. 361 e segs, respectivamente, cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos:
"(...)"
A recorrida S.......... M........., Serviços .................... Lda, apresentou as contra-alegações de fls. 429 e segs., defendendo a manutenção da sentença recorrida, nomeadamente, por a al. d) do nº 1 do artº 11º do Programa do Concurso constitui um aspecto da execução do contrato não colocado à concorrência, que foi cumprido por todos os concorrentes excepto pela contra-interessada; a indicação da carga horária mensal individual de cada elemento da equipa que se propõe constitui um elemento essencial da proposta, sem o qual as mesmas são incomparáveis; a fórmula constante do Programa do Concurso relativa ao ponto 13º do mesmo, Grelha 5 contém um manifesto lapso de escrita, que pode e deve ser rectificado pela Entidade Requerida assim que do mesmo se apercebe (cfr. conclusões 3ª a 5ª)
Os recursos foram admitidos com efeito meramente devolutivo (cfr. fls 463).
O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, ao qual respondeu a G........, SA.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 297 a 305, a qual não é contestada pelos interessados.
O DiREiTO:
Aos recursos jurisdicionais admitidos foi atribuído efeito meramente devolutivo, o que se nos afigura correcto (cfr. Comentário ao CPTA, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2ª edição revista de 2007, anotação 3ª ao artº 121º)
Por outro lado, como bem refere a sentença recorrida e a recorrida o TAC de Lisboa era territorialmente competente para apreciar o processo por o Hospital ................... fazer parte da administração indirecta do Estado.
As referências feitas nos recursos jurisdicionais aos critérios "Principais Clientes" e "Técnicos e Órgãos Técnicos" serão inócuas na medida em que a sentença recorrida julgou prejudicadas tais questões, conforme se alcança de fls. 310, 3º parágrafo (TOT) e 313, último parágrafo (Principais Clientes).
Quanto ao mais decidido na sentença recorrida sob os títulos "Da alegada obrigatoriedade da prática de acto vinculado, de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente nº 3 - Empresa G......." e "Da alegada não correcção do lapso constante da fórmula (...) do ponto 3 do artigo 13º do Programa do Concurso" - cfr. fls. 307 a 312 dos autos, afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela argumentação dos recorrentes jurisdicionais, que a sentença recorrida decidiu correctamente, por ter ocorrido efectivamente violação do disposto no artº 11º/1/d) do PC e dos artºs 57º/1 e 146º/1/d), do CCP e do artº 148º do CPA, fundamentação com a qual concordamos, pelo que nestes dois aspectos que determinaram a procedência do pedido impugnatório não se verifica nenhuma das ilegalidades assacadas pelas mesmas recorrentes, nisto estando também de acordo a recorrida e o Digno Ministério Público.
E quanto ao segundo dos aspectos referidos, ocorrendo lapso manifesto da fórmula constante do ponto 3 do artº 13º do PC, que deveria ter sido corrigida nos termos do artigo 148º do CPA, não faz sentido pretender que a acção era intempestiva quanto a esse aspecto, por não ter aplicação ao caso o disposto nos artos 100º e 101º do CPTA e 50º do CCP, nos termos preconizados pelas recorrentes, pois que tal lapso manifesto podia/devia ter sido corrigido oficiosamente e a todo o tempo.
Em suma, naufraga por completo a argumentação das recorrentes jurisdicionais, decidindo-se pela confirmação da sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos jurisdicionais, e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Notifique.
Entrelinhado: "SA".
Lisboa, 17/2/2011
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho