Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Fevereiro de 2011 (proc. 800/10)

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Sumário:

I - Não constitui obstáculo à admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA o facto de o valor do processo não ser superior à alçada do Tribunal Central Administrativo;
II - Em providência ao abrigo do artigo 132.º do CPTA, pedindo-se a suspensão do procedimento de formação de contrato de concessão de exploração de parques de estacionamento, verificando-se - na pendência do recurso de revista de acórdão que manteve decisão da primeira instância indeferindo o pedido - que o contrato já está celebrado, e nada requerendo o recorrente, deve julgar-se extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

 

Texto Integral:

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


1.
1.1. A..., SA, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E., providência pedindo a suspensão do procedimento de formação de contrato, nos termos do artigo 132.º do CPTA no concurso público n.º 0005A09, tendo como objectivo a concessão de exploração dos parques de estacionamento do Hospital, cujo Anúncio foi publicado do DR, Série II, n.º 188, de 28/09/2009.
1.2. O pedido cautelar foi julgado improcedente por sentença de 16/04/2010.
1.3. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 16/08/2010, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.
1.4. Inconformada, ainda, a autora interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, concluindo nas respectivas alegações:
"1ª Todas as fórmulas matemáticas para avaliação das propostas e atribuição de pontuações parciais relativas a factores e subfactores de avaliação que densificam o critério de adjudicação e que constam da Acta nº 1 da reunião do Júri, de 9 de Outubro de 2009, de fls. 115 a 117 do PA, utilizam características ou atributos de uma determinada proposta, melhor pontuada nesse particular, para avaliar e pontuar as outras propostas admitidas a concurso.
2ª Ao contrário do que se decidiu no Acórdão sob recurso, nessas fórmulas os valores de referência não são previstos abstractamente e contêm referências directas, em concreto, a atributos de uma das propostas apresentadas pelos concorrentes a qual, por aplicação de cada fórmula, passa a ser a proposta padrão para avaliar e pontuar as restantes.
3ª As referidas fórmulas violam, de modo evidente e constatável "de viso" e "à primeira vista", o n°4 do artigo 139° do CCP.
4ª Como é a boa doutrina - do Acórdão de 17.06.2010, Proc° 06375/10, in www.dgsi.pt, cujo Sumário se transcreveu supra no nº 16 do Requerimento de Admissão do Recurso.
Nesta conformidade,
5ª Para os efeitos da primeira parte do nº 6 do artigo 132° do CPTA, encontra-se preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 120° do CPTA, na medida em que é manifesta e "entra pelos olhos dentro" a ilegalidade, por violação de lei, dos actos impugnados na acção principal.
6ª Razões pelas quais deve proceder o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e decretando-se as medidas cautelares peticionadas, incluindo a abstenção do Requerido celebrar o contrato de concessão já adjudicado, conforme se requereu a fls. dos presentes autos".
1.5. O recorrido apresentou as suas contra-alegações, concluindo:
"1ª - Atento o valor da causa (15.000,00 €), não é admissível recurso do Douto Acórdão recorrido, conforme estabelece o artº 142°/1 parte final, do C.P.T.A.
2ª - A recorrente declara por limitado o objecto do recurso à questão da interpretação do art.° 139°/4 do Código dos Contratos Públicos, sendo certo que tal limitação compreende, cremos, a subsunção da realidade factual tida por indiciariamente assente, ao sobredito artº 139°.
3ª - Esta questão apreciada em sede de procedimento cautelar, assenta necessariamente numa apreciação indiciária da matéria de facto, e na sua qualificação como de manifesta ilegalidade.
4ª - A decisão de Direito, nesta sede processual, compreenderá porventura também, a formulação de um juízo de ponderação entre os danos que à tutela do interesse geral possam ser causados com o decretamento da providência face aos prejuízos que possam causar do seu não deferimento.
5ª - Estamos, pois, no domínio dos procedimentos cautelares, onde a aplicação do Direito substantivo à relação material controvertida, não se pode compaginar nem com a certeza dos factos, nem com o rigor da aplicação do Direito aos mesmos, atentos os juízos de graduação de ilegalidade e de ponderação, para que remete.
6ª - Atenta esta especialidade, só quando se atesta a irreparabilidade do alegado direito lesado, e por consequência, a inutilidade da acção principal, ou, por outro lado, uma razão com relevância jurídica e simultaneamente geradora de alarme social, é que no domínio dos procedimentos cautelares é equacionável terem-se por verificados os pressupostos da Revista.
7ª - Ou, ainda, caso ocorra a violação de uma regra fundamental, ou esteja em causa a aplicação de regras processuais fundamentais, designadamente às inerentes ao âmbito da Jurisdição Administrativa.
8ª - No caso vertente, e considerando a espécie do processo em equação, não estamos perante qualquer das hipóteses referidas.
9ª - Por outro lado, o procedimento cautelar em apreço já não pode obter efeito útil.
10ª - Com a prolação da Douta Sentença de 16-Abr.-2010 que negou a pretensão formulada pelos requerentes, e a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso dela interposto, cessou a causa de suspensão provisória decorrente do disposto no artº 128°/l do C.P.T.A.
11ª - Ao que se junta a verificação de circunstâncias supervenientes, que ditaram a prolação em 31-Mai.-2010, pelo Conselho de Administração do Hospital recorrido, de resolução fundamentada, nos termos da qual declarou que o diferimento da execução dos actos a praticar no procedimento de concurso objecto do pedido de suspensão nos referidos autos de procedimento cautelar, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
12ª - E face a estas circunstâncias cumuladas, conforme foi comunicado aos autos, o procedimento concursal prosseguiu os seus termos.
13ª - Acrescem que por virtude do Douto Acórdão recorrido, o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução formulado pela requerente foi negado, com trânsito em julgado, pois que o nessa sede decidido, não está impugnado.
14ª - E em 10 de Setembro de 2010 foi assinado o contrato, nos termos do artº 104° do C.C.P., pelo que o procedimento chegou ao seu fim.
15ª - Pelo que, a assistir uma qualquer razão à recorrente, no que apenas por hipótese académica se admite, só na sede da acção principal é que a mesma pode obter a tutela do seu interesse. Razão também pela qual, se não afigura por admissível a Revista.
16ª - As fórmulas matemáticas de pontuação que o Júri do Concurso definiu, integram por referência, a expressão quantitativa mais ou menos elevada de entre as propostas apresentadas, consoante se pretenda valorizar na proposta a maior ou a menor quantidade, v.g., valor da renda mensal ou valor do tarifário a cobrar ao público.
17ª - Limita-se tal referenciação, a permitir uma pontuação aos atributos das propostas na escala de 0 a 20 - definida no P.C. -, numa razão proporcional directa aos valores quantitativos nelas expressos.
18ª - Se a norma - do artº 139º/4 do CCP - proibisse esta solução de pontuação, teria o intérprete, que criar um sistema de apreciação subjectivo para comparar números, o que é absurdo, pois tal caminho contrariaria os princípios da igualdade na concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e da boa-fé, parâmetros que balizam as tramitações procedimentais pré-contratuais, e que decorrem, quer do nº 2 do artº 266° da C.R.P., quer dos art.°s 3° e segs. do Código do Procedimento Administrativo, que exactamente o CCP visa salvaguardar.
19° - Ora, o que o legislador pretendeu impor através do citado artº 139° 14 do CCP, foi a proibição das grelhas de avaliação dos atributos qualitativos e não quantitativos da proposta, no quadro do estabelecimento dos critérios de adjudicação.
20ª - Note-se, que a inexistência de alternativa objectiva às fórmulas elaboradas, no caso em apreço, cimenta-se ainda com os seguintes factos:
a) No concurso em apreço não existe preço base;
b) Os valores de referência aludidos nas fórmulas, estão previstos abstractamente, não aludindo em concreto a qualquer proposta ou aos atributos específicos de qualquer proposta ou tipo de proposta;
c) A referência usada para proceder ao escalonamento dos atributos quantitativos é o da melhor proposta, e não o da pior, inexistindo por isso risco de qualquer distorção no posicionamento relativo das propostas.
21ª - Temos pois, que os actos em apreço não estão feridos de ilegalidade face ao que dispõe o artº 139°/4 do CCP, considerando a interpretação desta norma à luz do que dispõe o artº 9°/1 do Cód. Civil, designadamente considerando que o legislador pretendeu com aquela regra adjectiva, implementar os princípios materiais que enformam a contratação pública, atrás enunciados na conclusão 18º.
22ª - Pelo que, e por maioria de razão, atenta a natureza do juízo em equação na Decisão da providência cautelar, bem decidiu o Douto Acórdão recorrido, ao declarar por não evidente ou indiscutível, que os critérios adoptados devam ser considerados ilegais e violadores do disposto no n°4 do artº 149° do C.C.P.
Termos em que, não deve ser admitido o recurso, ou, sem conceder, sendo-o, deve o mesmo improceder, confirmando-se o Doutamente decidido nas Instâncias".
1.6. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 524-530).
1.7. O recorrido reclamou desse acórdão, por nele não ter sido apreciada a questão da irrecorribilidade e a questão da inutilidade.
1.8. A reclamação foi indeferida pelo acórdão de fls. 554-556, por se entender que aquelas questões seriam do conhecimento da presente formação de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.


2.
2.1. Foi a seguinte a matéria de facto considerada no acórdão sob recurso:
«1. Por Deliberação de 17 de Setembro de 2009 do Conselho de Administração do Hospital de Santo André, E.P.E. - Leiria foi determinada a abertura de procedimento de contratação, visando a obtenção de co-contratante enquanto concessionário da exploração dos parques de estacionamento daquele Hospital (Cfr. Fls. 1 do PA),
2. Na Deliberação referida foi fixada a forma de concurso público, com fase de negociação das propostas e aprovado o Caderno de Encargos bem como o Programa do Concurso a aplicar ao respectivo procedimento e à contratação (Cfr. Fls. 1 e 84 do PA).
3. Através de anúncio publicado no Diário da República, nº 188, 2 série de 28 de Setembro de 2009 o Hospital de Santo André. E.P.E abriu o concurso público n.º 0005A09 para a Concessão da Exploração dos Parques de Estacionamento do Hospital de Santo André, E.P.E, em Leiria.
4. O artigo 5.° do Programa do Concurso fixou o critério de adjudicação, o qual resulta da conjugação dos factores: menor tarifário, maior renda e maior mérito da solução proposta, na proporção de 60% para o primeiro factor e de 20% para cada um dos restantes (Cfr. Fls. 97 a 110 do PA).
5. Na acta n.º 1, cujo teor aqui se reproduz na integra, elaborada na sequência da reunião do Júri do Concurso em 9 de Outubro de 2009, consta que o Júri deliberou, por unanimidade, estabelecer a ponderação e classificação das propostas, tendo por base os itens: fórmula de classificação e ordenação das propostas; tarifário; mérito técnico e renda mensal, com recurso a fórmulas matemáticas de pontuação (Cfr. Fls. 115 a 117 do PA).
6. A Requerente apresentou-se ao Concurso Público referido em 3, tendo apresentado a respectiva proposta, o documento n.º 4 junto com o RI., que aqui se reproduz na íntegra. (Cfr. Doc. n.º 4 do RI).
7. Na proposta mencionada ficou expresso, na declaração a que refere o artigo 7.º, n.º 3 a) do Programa do Concurso, que " (...) valor da renda mensal fixa a pagar ao Hospital de Santo André, no primeiro dia útil de cada mês a que respeita, será de:
€12.000 (doze mil euros) /mensais a que acrescerá o IVA no montante de €2.400 (dois mil e quatrocentos euros) correspondente à taxa legal em vigor de 20%, perfazendo o montante total de €14.400 (catorze mil e quatrocentos euros) /mensais, IVA incluído (...)" (Cfr. Doc.n.°4 do RI.).
8. No Estudo Prévio (artigo 7°, n.º 3 b) do Programa do Concurso) a Requerente apresentou um quadro, com o título "Custos de Exploração", no qual estão inscritas cinco parcelas. E, numa destas, com o título "Renda ao Concedente", está expresso, em algarismos, o valor, de 12.000,00€ (Cfr. Doc. n°4 do RI.).
9. Em nota referente a tal quadro, está escrito: "Os custos estimados supra, reportam ao primeiro ano de exploração completo (2010) e são no horizonte contratual anualmente actualizáveis (Cfr. Doc. n.º 4 do R.I.).
10. No Acto Público de abertura de propostas - Acta n.°3 no dia 10 de Novembro de 2009 - solicitou a Requerente ao Júri que fosse considerado, que a renda mensal de 12.000,00€, indicada na sua proposta, tinha sido exarada por mero lapso, uma vez que a renda mensal que pretendiam fazer constar na proposta, era de 1.000,00€, sendo os 12.000,00€ o valor anual da renda (Cfr. Doc. n.º 5 do RI. e Fls. 208 a 219 do PA).
11. Conforme resulta do Relatório Preliminar do Concurso exarado na Acta n.°4 de 18 de Dezembro de 2009, o Júri indeferiu aquela pretensão da Requerente, referindo " Relativamente ao concorrente n.° 2 - A... (...) em sede de Acto Público (pontos 2 e 3 da acta n.º 3) o júri entende que o valor da renda mensal a considerar para efeitos de avaliação da proposta do concorrente n.° 2, é de 12.000,00€ acrescido do IVA, conforme declaração da página 7 do documento do concorrente (...) (Cfr. Doc. n° 6 do R.I. e Acta n.º 4 junta a fls. 220 a 226 do PA).
12. A Requerente, pelo ofício datado de 12 de Janeiro de 2010, foi notificada por telecópia, do Relatório Preliminar do concurso, bem como, para no prazo de cinco dias se pronunciar sobre o mesmo, ao abrigo do direito de audiência prévia (Cfr. Doc. n.º 6 do R.I).
13. A Requerente apresentou o seu contraditório, em sede de Audiência Prévia, ao projecto de Relatório Preliminar (Cfr. Doc. n.º 7 do RI).
14. Em 28 de Janeiro de 2010 a Requerente foi notificada pelo Júri do Concurso do Projecto de Relatório Final do Concurso Público bem como para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre o mesmo, ao abrigo do direito de audiência prévia (Cfr. Doc. n.º 8 do RI).
15. No Projecto de Relatório Final exarado na Acta n.º 5 datada de 22 de Janeiro de 2010, o Júri manteve a intenção de indeferir a pretensão da Requerente nos termos e com os fundamentos constantes da Acta n.º 4 - Relatório Preliminar (Cfr. Doc. 8 do R.I. e Acta n°5 junta a fls. 292 a 297 do PA).
16. A Requerente apresentou o seu contraditório, em sede de Audiência Prévia, ao projecto de Relatório Final (Cfr. Doc. n.º 9 do RJ).
17. Em 18 de Fevereiro de 2010 a Requerente foi notificada, por telecópia, pelo Júri do Concurso, do indeferimento da sua pretensão, constante da Acta n.º 6, de 5 de Fevereiro de 2010, onde se conclui "Com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a ordenação provisória das propostas na fase de pré - negociação constante da acta n.º 5 - relatório final - 22 de Janeiro de 2010. Mais decide o Júri, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148° do Código dos Contratos Públicos, propor ao Conselho de Administração a aprovação de todas as propostas constantes do relatório final, acta n.º 5, e mantidas na presente, para fase de negociação com os concorrentes admitidos" (Cfr. Doc. n° 10 do R.I. e Acta n° 6 junta a Fls. 319 a 323 do PA).
18. Extrai-se do referido relatório final, constante da Acta n.º 5 de 22 de Janeiro de 2010 o seguinte: "1. DELIBERAÇÃO SOBRE OBSERVAÇÕES DOS CONCORRENTES EFECTUADAS AO ABRIGO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
(...) No que respeita à exposição do Concorrente n.º 2 - A..., S.A, o júri mantém, com os fundamentos constantes da Acta n.º 4 - Relatório Preliminar, o valor efectivamente apresentado como valor de renda mensal de 12.000,006. A não ser assim, correr-se-ia o risco dos concorrentes apresentarem mais do que um valor optando, sob o argumento do mero lapso de escrita, pelo valor mais favorável em função das demais propostas tornadas conhecidas no acto público do concurso. (...)
2. PROPOSTAS ADMITIDAS:
N.° 1 - B..., SA
N.° 2 - A..., S.A.
N.° 4 - C..., Lda.
N.° 5 - D..., S.A
N.° 6 - E..., S.A
N.° 7 - F..., Lda.
N.° 8 G..., Lda. e ...
(...)
5. CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS ANTES DA NEGOCIAÇÃO
A classificação provisória (CP) das propostas (PT), obtida através da soma dos critérios T- Tarifário, MT- Mérito Técnico e RM - Renda Mensal, é a seguinte:
Concorrente T MT RM PT CP
(...)
A..., SA. 20,00 9,85 10,81 16,13 1.º
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
6. ORDENAÇÃO PROVISÓRIA DAS PROPOSTAS
Concorrente PT CP
A..., SA. 16,13 1.°
(...)
(...)
(...)"
19. O Conselho de Administração do Hospital de Santo André em 11 de Fevereiro de 2010 por deliberação aprovou o Relatório Final de Análise das Propostas, exarando no rosto da acta n.º 6 referida em 17, seguinte despacho manuscrito:
"O CA aprova as propostas em causa, constante da acta n.º 5 do júri, para os efeitos do artigo 148.° do CCP" (Cfr. fls. 319 do PA).
20. A requerente foi também notificada do aludido despacho em 18 de Fevereiro de 2010, nos termos do referido em 17.
21. O requerimento relativo à presente providência cautelar foi apresentado em tribunal no dia 26 de Fevereiro de 2010, conforme carimbo aposto no rosto do R.I. (Cfr. Página electrónica 1).
*
Nos termos do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) do CPC, considera-se ainda indiciariamente assente o seguinte:
22. A Deliberação do Júri indicada em 5 supra foi tomada na sequência de pedidos de esclarecimento solicitados pelos interessados/concorrentes, ao abrigo do art. 50° do CCP, em 14 e 15 de Outubro de 2009, tendo sido tais esclarecimentos prestados de acordo com o constante do doc. 1, junto com oposição dos Cl, a fls. 210 a 216, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (e fls. 153 a 159 do PA);
23. Tais esclarecimentos foram prestados a todos os concorrentes, sendo-lhes remetidos com cópia da acta nº 1 do Júri do concurso, em 29.10.2009 (indicada em 5) - cfr. fls. 111 a 114 e 191 a 207 do PA e fls. 210 a 213 e 214 a 216 dos autos;
24. As propostas dos concorrentes foram apresentadas só após a prestação de tais esclarecimentos, sendo a da Recorrente apresentada em 09.11.2009 - cfr doc. 4, junto com o R.I, fls. 61 a 102 dos autos».
2.2. Vêm colocadas questões que obstam ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que haverá que começar por as apreciar.
2.2.1. Inadmissibilidade do recurso em razão do valor
Nos termos do artigo 678.º do Código de Processo Civil, e salvo os casos expressamente nele previstos, "o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal" (do n.º 1).
Já nos termos do artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais a limitação de admissão de recurso por força do valor da causa só tem expressão para o "recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa". Nesses casos, o recurso "é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre" (do n.º 1).
A expressão legal é, assim, diferente; no CPC com a alçada a servir de referente para todos os recursos ordinários; no CPTA com a alçada a servir de referente apenas para os recursos de decisões em primeiro grau de jurisdição.
Havendo regras próprias no CPTA não há lugar a aplicação supletiva do CPC - artigo 140.º do CPTA.
Ora, o presente recurso é um recurso de decisão em segundo grau de jurisdição, pelo não se deverá considerar condicionado pela alçada do tribunal que a proferiu.
Deve dizer-se que, para o caso específico do recurso de revista excepcional previsto no CPTA, a irrelevância da alçada foi expressamente destacada na Exposição de Motivos da respectiva PROPOSTA DE LEI (N.º 92/VIII).
No segmento dedicado aos recursos jurisdicionais (segmento 5 - ponto 20) lê-se:
"No que se refere à revista, são, entretanto, introduzidos dois novos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
O primeiro deles é um recurso de revista relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Num novo quadro de distribuição de competências em que o Tribunal Central Administrativo passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.
O outro recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso per saltum que é admitido quando, em processos de valor elevado, apenas sejam suscitadas questões de direito, relacionadas com a violação de lei substantiva ou processual. Não havendo discussão sobre a matéria de facto, que se considera fixada, justifica-se evitar a apelação e avançar, de imediato, para a revista perante o Supremo".
Foi, pois, objectivo declarado descuidar o problema da alçada para o recurso de revista excepcional, e essa irrelevância conforma-se, como se viu, com o teor legislativo que ficou consagrado (neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2ª edição, 2007, anotação do artigo 150.º).
O valor da causa não obsta, assim, ao conhecimento do recurso.
2.2.2. Inutilidade superveniente da lide
A recorrida sustentou a inutilidade logo nas suas contra-alegações, sintetizando nas suas conclusões: "14ª - E em 10 de Setembro de 2010 foi assinado o contrato, nos termos do art. 104° do C.C.P., pelo que o procedimento chegou ao seu fim"; "15ª - Pelo que, a assistir uma qualquer razão à recorrente, no que apenas por hipótese académica se admite, só na sede da acção principal é que a mesma pode obter a tutela do seu interesse. Razão também pela qual, se não afigura por admissível a Revista".
Pois que acórdão da formação não conheceu dessa questão (tal como não conheceu do problema da alçada), a recorrida reclamou.
A recorrente teve, então, oportunidade de responder, mas nada disse.
Entretanto, a convite, a recorrida documentou a outorga do contrato e o início da sua execução (fls. 566-587).
A recorrente não solicitou qualquer medida face à outorga do contrato.
Poder-se-ia entender, no entanto, que também na providência do artigo 132.º do CPTA o tribunal pode determinar medidas diferentes das solicitadas. Todavia, ainda nessa circunstância, tratando-se de diferente medida não em razão de ser a melhor solução para o caso, tal como apresentado pelo requerente mas, antes, em razão de o caso já não estar como apresentado pelo recorrente, essa eventual aplicação de diferente medida supõe que o requerente nela manifeste interesse.
Ora, a recorrente, colocada perante a alegação de outorga do contrato e de inutilidade do prosseguimento da lide nada disse, nada requereu.
Nesse quadro, não pode o tribunal tomar a iniciativa, sequer, de pensar alguma medida quanto à execução do mesmo, pois falta qualquer manifestação de vontade da requerente nesse sentido.


3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente - artigo 287.º, e), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011. - Alberto Augusto Oliveira (relator) - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Rosendo Dias José.