Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Junho de 2010 (proc. 416/10)

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Sumário:

Reveste relevância fundamental justificativa da admissão de recurso de revista a questão relativa à observância do princípio da imparcialidade em procedimento concursal, tendente à formação de contrato de adjudicação, através de ajuste directo.

 

Texto Integral:

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


1. A..., (idª. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a decisão do T.A.F. de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pró-contratual por si intentada contra o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo, sito em Cantanhede, através da qual impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Hospital, que deliberou adjudicar à B..., a aquisição de uma solução de comunicação integral que inclua serviço fixo e móvel.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese a relevância social da questão e a necessidade de intervenção do S.T.A., em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
A contra interessada C... contra-alegou, defendendo, em súmula, a não verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional.
2. Decidindo
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão que a recorrente suscita como justificativa da admissão do recurso de revista excepcional - respeitante à observância do princípio da imparcialidade em procedimento concursal, tendente à formação de contrato de adjudicação, através de ajuste directo - é uma questão que assume relevância social de importância fundamental, face à frequência com que poderá colocar-se em matéria de reconhecida importância, como é o caso dos concursos públicos de contratação.
Por outro lado, não se afigurando líquido que a situação dos autos seja coincidente com a que foi objecto de tratamento nos acórdãos deste S.T.A. citados na sentença do TAF e no acórdão recorrido, a decisão da questão colocada exige profundidade de análise e uso de raciocínios jurídicos suficientemente complexos para justificar a intervenção deste S.T.A., em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Maria Angelina Domingues(relatora) - Rosendo Dias José - Santos Botelho.